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Artigo 5º do Decreto nº 89.620 de de 07 de Maio de 1984

Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.

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Art. 5º

O Grupo a que se refere este decreto destina-se a atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de atividades desenvolvidas pelo Ministério das Minas e Energia, através Conselho Nacional do Petróleo.