Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 89.620 de de 07 de Maio de 1984
Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A primeira composição das categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á com o aproveitamento dos atuais ocupantes dos empregos da Tabela Especial Temporária do Ministério das Minas e Energia, com atividades ligadas ao setor energético da competência do Conselho Nacional do Petróleo, com a observância dos seguintes requisitos:
I
que estejam lotados e em exercício até 31 de dezembro de 1983 no Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, e que nesta situação permaneçam na data da publicação deste decreto; e
II
possuam o grau de escolaridade exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico, eliminatório e classificatório, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Central do SIPEC,. em articulação com o Ministério das Minas e Energia.