JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 89.620 de de 07 de Maio de 1984

Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis é constituído de empregos regidos pela Legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas: (Redação dada pelo Decreto nº 93.250, de 1986) - Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2101, para cujo desempenho é exigida a conclusão de qualquer dos seguintes cursos: Contador, Administrador, Economista, Bacharel em Direito, Engenheiro e Químico, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC; (Redação dada pelo Decreto nº 93.250, de 1986) - Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2102, para cujo desempenho é exigida a conclusão de curso de ensino de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do SIPEC. (Redação dada pelo Decreto nº 93.250, de 1986)

Art. 2º do Decreto 89.620 de /1984