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Decreto nº 88.157 de de 09 de Março de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

BRASÍLIA, em 09 de março 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), como órgão governamental de mais alto nível para assuntos ligados às atividades marítimas, com a finalidade de assessorar diretamente o Presidente da República na consecução da Política Marítima Nacional (PMN).

Art. 2º

Compete à CoMaNa:

I

Elaborar, para aprovação do Presidente da República, a Política Marítima Nacional e suas atualizações, com base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da Marinha e aprovadas pelo Presidente da República;

II

Coordenar a ação dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de Desenvolvimento;

III

Submeter ao Presidente da República propostas de metas físicas a serem atingidas em atendimento à PMN, bem como os planos e programas que as consubstanciarão e as prioridades dos projetos que os integram;

IV

Submeter, periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas para atualização e consecução da PMN;

V

Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades marítimas, e propor prioridade para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;

VI

Propor medidas para o desenvolvimento das atividades marítimas.

VII

Acompanhar a execução dos programas de atividades marítimas aprovados em consonância com os Planos Nacionais em vigor;

VIII

Pronunciar-se sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou convênios internacionais relacionados com as atividades marítimas; e

IX

Emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos de interesse para a consecução da PMN.

Art. 3º

A Comissão Marítima Nacional, presidida pelo Ministro da Marinha, constituir-se-á dos seguintes membros: - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério dos Transportes; - Representante do Ministério da Agricultura; - Representante do Ministério da Educação e Cultura; - Representante do Ministério do Trabalho; - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério do Interior; - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. - Representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

§ 1º

O Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2º

No impedimento do Ministro da Marinha a CoMaNa será presidida pelo Representante da Marinha.

§ 3º

A CoMaNa reunir-se-á ordináriamente ou, por convocação do Presidente da República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.

Art. 4º

Somente os membros titulares da CoMaNa poderão participar de suas reuniões.

Art. 5º

Poderão participar de reuniões da CoMaNa, como assessores, representantes de outros Ministérios, órgãos públicos ou particulares, e personalidades de reconhecido valor técnico-profissional, no campo das atividades marítimas, desde que convidados pelo Presidente da CoMaNa.

Art. 6º

Os trabalhos de Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CoMaNa serão assegurados pelo Ministério da Marinha.

Art. 7º

As funções de membro da CoMaNa não serão remuneradas, sendo porém consideradas como serviço relevante.

Parágrafo único

As eventuais despesas de transportes, diárias ou de outra natureza dos membros da CoMaNa correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.

Art. 8º

A CoMaNa, no prazo de noventa (90) dias a contar da data de sua instalação, elaborará o projeto de seu Regulamento a ser aprovado pelo Presidente da República.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1983

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