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Artigo 2º do Decreto nº 88.157 de de 09 de Março de 1983

Cria a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à CoMaNa:

I

Elaborar, para aprovação do Presidente da República, a Política Marítima Nacional e suas atualizações, com base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da Marinha e aprovadas pelo Presidente da República;

II

Coordenar a ação dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de Desenvolvimento;

III

Submeter ao Presidente da República propostas de metas físicas a serem atingidas em atendimento à PMN, bem como os planos e programas que as consubstanciarão e as prioridades dos projetos que os integram;

IV

Submeter, periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas para atualização e consecução da PMN;

V

Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades marítimas, e propor prioridade para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;

VI

Propor medidas para o desenvolvimento das atividades marítimas.

VII

Acompanhar a execução dos programas de atividades marítimas aprovados em consonância com os Planos Nacionais em vigor;

VIII

Pronunciar-se sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou convênios internacionais relacionados com as atividades marítimas; e

IX

Emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos de interesse para a consecução da PMN.

Art. 2º do Decreto 88.157 de de 09 de Março de 1983