Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 88.157 de de 09 de Março de 1983
Cria a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Marítima Nacional, presidida pelo Ministro da Marinha, constituir-se-á dos seguintes membros: - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério dos Transportes; - Representante do Ministério da Agricultura; - Representante do Ministério da Educação e Cultura; - Representante do Ministério do Trabalho; - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério do Interior; - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. - Representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)
§ 1º
O Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 2º
No impedimento do Ministro da Marinha a CoMaNa será presidida pelo Representante da Marinha.
§ 3º
A CoMaNa reunir-se-á ordináriamente ou, por convocação do Presidente da República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.