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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 88.157 de de 09 de Março de 1983

Cria a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Marítima Nacional, presidida pelo Ministro da Marinha, constituir-se-á dos seguintes membros: - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério dos Transportes; - Representante do Ministério da Agricultura; - Representante do Ministério da Educação e Cultura; - Representante do Ministério do Trabalho; - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério do Interior; - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. - Representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

§ 1º

O Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2º

No impedimento do Ministro da Marinha a CoMaNa será presidida pelo Representante da Marinha.

§ 3º

A CoMaNa reunir-se-á ordináriamente ou, por convocação do Presidente da República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.