Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 88.157 de de 09 de Março de 1983
Cria a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à CoMaNa:
I
Elaborar, para aprovação do Presidente da República, a Política Marítima Nacional e suas atualizações, com base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da Marinha e aprovadas pelo Presidente da República;
II
Coordenar a ação dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de Desenvolvimento;
III
Submeter ao Presidente da República propostas de metas físicas a serem atingidas em atendimento à PMN, bem como os planos e programas que as consubstanciarão e as prioridades dos projetos que os integram;
IV
Submeter, periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas para atualização e consecução da PMN;
V
Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades marítimas, e propor prioridade para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;
VI
Propor medidas para o desenvolvimento das atividades marítimas.
VII
Acompanhar a execução dos programas de atividades marítimas aprovados em consonância com os Planos Nacionais em vigor;
VIII
Pronunciar-se sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou convênios internacionais relacionados com as atividades marítimas; e
IX
Emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos de interesse para a consecução da PMN.