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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.157 de de 09 de Março de 1983

Cria a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Marítima Nacional, presidida pelo Ministro da Marinha, constituir-se-á dos seguintes membros: - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério dos Transportes; - Representante do Ministério da Agricultura; - Representante do Ministério da Educação e Cultura; - Representante do Ministério do Trabalho; - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério do Interior; - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. - Representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985) - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 91.233, de 1985)

§ 1º

O Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2º

No impedimento do Ministro da Marinha a CoMaNa será presidida pelo Representante da Marinha.

§ 3º

A CoMaNa reunir-se-á ordináriamente ou, por convocação do Presidente da República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.

Art. 3º, §2º do Decreto 88.157 de de 09 de Março de 1983