Artigo 5º do Decreto nº 88.157 de de 09 de Março de 1983
Cria a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão participar de reuniões da CoMaNa, como assessores, representantes de outros Ministérios, órgãos públicos ou particulares, e personalidades de reconhecido valor técnico-profissional, no campo das atividades marítimas, desde que convidados pelo Presidente da CoMaNa.