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Artigo 5º do Decreto nº 88.157 de de 09 de Março de 1983

Cria a Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão participar de reuniões da CoMaNa, como assessores, representantes de outros Ministérios, órgãos públicos ou particulares, e personalidades de reconhecido valor técnico-profissional, no campo das atividades marítimas, desde que convidados pelo Presidente da CoMaNa.

Art. 5º do Decreto 88.157 de de 09 de Março de 1983