Decreto nº 79.109 de 11 de Janeiro de 1977
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o Decreto número 76.241, d e 11 de setembro de 1975 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, a que se refere o artigo 25 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos das Administrações Federal e Estadual, bem como de entidades particulares, às quais estão afetas a criação, o emprego e o melhoramento do equilíbrio nacional e especificamente:
coordenar as atividades dos órgãos e entidades que se dedicam ao fomento e ao aproveitamento do cavalo nacional e, por extensão, dos asininos e muares;
fiscalizar o cumprimento da legislação específica às entidades que realizam competições hípicas, com ou sem obstáculos, e de trote, que mantenham ou não exploração de apostas;
elaborar os planos anuais para aplicação dos recursos financeiros a serem arrecadados, segundo estimativa da receita a ser feita para o exercício seguinte, submetendo a aprovação do Ministro da Agricultura, bem como acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;
elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos, tendo em vista suas funções econômicas do ponto de vista zootécnico;
elaborar a proposta orçamentária para aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos por lei, submetendo-a à aprovação da autoridade competente;
instituir prêmios a serem conferidos nas exposições para reprodutores eqüídeos, destinados a trabalho e competições hípicas de qualquer natureza.
Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária, na qualidade de Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto n. 81.403, de 1978)
Representante das associações de criadores de raças de equídeos, de âmbito nacional e com encargos de registro genealógico, sem prejuízo do que estabelece a alínea " f ". (Incluído pelo Decreto n. 89.619, de 1978)
Os suplentes dos representantes serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Presidente da Comissão.
Na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, presidirá as reuniões o representante mais idoso.
O representante a que se refere a alínea " h " com o respectivo suplente, cujo mandato será de dois anos, vedada a reeleição, será indicado, por maioria de votos, pelos Presidentes das entidades ou seus representantes legais, em reunião convocada e presidida pelo Presidente da CCCCN, que apenas exercerá o direito de voto de desempate, e da qual será lavrada ata em livro próprio, assinada por todos os presentes. (Incluído pelo Decreto n. 89.619, de 1978)
A CCCCN disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente da Comissão, com unidades técnicas e administrativas a serem definidas nos termos do artigo 7º deste Decreto.
A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, na forma da legislação pertinente.
Os recursos destinados a CCCCN, recolhidos ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , serão postos à disposição daquela Comissão, até o dia 15 de cada mês seguinte ao vencido, para utilização de acordo com o plano anual de aplicação da CCCCN, aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Os quantitativos postos à disposição da CCCCN, pelo Fundo Federal Agropecuário-FFAP, nos termos deste artigo, corresponderão ao total das contribuições recolhidas no mês anterior e serão mantidos em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN".
A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o disposto no artigo 11 da lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , e com o plano anual de aplicação aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Os recursos orçamentários e extraordinários, alocados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo e parágrafos.
A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.
O Ministro da Agricultura aprovará o Regimento Interno da CCCCN, nos termos da legislação pertinente.
Enquanto não for baixado o Regimento Interno a que se refere este artigo, permanecerá em vigor, no que não colidir com o presente Decreto, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 62.840, de 7 de junho de 1968 .
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1977