Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 79.109 de 11 de Janeiro de 1977
Dispõe sobre a organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, a que se refere o artigo 25 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos das Administrações Federal e Estadual, bem como de entidades particulares, às quais estão afetas a criação, o emprego e o melhoramento do equilíbrio nacional e especificamente:
a
coordenar as atividades dos órgãos e entidades que se dedicam ao fomento e ao aproveitamento do cavalo nacional e, por extensão, dos asininos e muares;
b
fiscalizar o cumprimento da legislação específica às entidades que realizam competições hípicas, com ou sem obstáculos, e de trote, que mantenham ou não exploração de apostas;
c
elaborar os planos anuais para aplicação dos recursos financeiros a serem arrecadados, segundo estimativa da receita a ser feita para o exercício seguinte, submetendo a aprovação do Ministro da Agricultura, bem como acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;
d
elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos, tendo em vista suas funções econômicas do ponto de vista zootécnico;
e
elaborar a proposta orçamentária para aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos por lei, submetendo-a à aprovação da autoridade competente;
f
fiscalizar a arrecadação prevista em lei;
g
instituir prêmios a serem conferidos nas exposições para reprodutores eqüídeos, destinados a trabalho e competições hípicas de qualquer natureza.