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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 79.109 de 11 de Janeiro de 1977

Dispõe sobre a organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos destinados a CCCCN, recolhidos ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , serão postos à disposição daquela Comissão, até o dia 15 de cada mês seguinte ao vencido, para utilização de acordo com o plano anual de aplicação da CCCCN, aprovado pelo Ministro da Agricultura.

§ 1º

Os quantitativos postos à disposição da CCCCN, pelo Fundo Federal Agropecuário-FFAP, nos termos deste artigo, corresponderão ao total das contribuições recolhidas no mês anterior e serão mantidos em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN".

§ 2º

A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o disposto no artigo 11 da lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , e com o plano anual de aplicação aprovado pelo Ministro da Agricultura.

§ 3º

Os recursos orçamentários e extraordinários, alocados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo e parágrafos.

§ 4º

A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

Art. 6º, §2º do Decreto 79.109 /1977