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Artigo 1º, Alínea g do Decreto nº 79.109 de 11 de Janeiro de 1977

Dispõe sobre a organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, a que se refere o artigo 25 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos das Administrações Federal e Estadual, bem como de entidades particulares, às quais estão afetas a criação, o emprego e o melhoramento do equilíbrio nacional e especificamente:

a

coordenar as atividades dos órgãos e entidades que se dedicam ao fomento e ao aproveitamento do cavalo nacional e, por extensão, dos asininos e muares;

b

fiscalizar o cumprimento da legislação específica às entidades que realizam competições hípicas, com ou sem obstáculos, e de trote, que mantenham ou não exploração de apostas;

c

elaborar os planos anuais para aplicação dos recursos financeiros a serem arrecadados, segundo estimativa da receita a ser feita para o exercício seguinte, submetendo a aprovação do Ministro da Agricultura, bem como acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;

d

elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos, tendo em vista suas funções econômicas do ponto de vista zootécnico;

e

elaborar a proposta orçamentária para aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos por lei, submetendo-a à aprovação da autoridade competente;

f

fiscalizar a arrecadação prevista em lei;

g

instituir prêmios a serem conferidos nas exposições para reprodutores eqüídeos, destinados a trabalho e competições hípicas de qualquer natureza.

Art. 1º, g do Decreto 79.109 /1977