Artigo 2º, Alínea e do Decreto nº 79.109 de 11 de Janeiro de 1977
Dispõe sobre a organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CCCCN terá a seguinte composição:
a
Presidente (Redação dada pelo Decreto n. 81.403, de 1978)
b
Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária, na qualidade de Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto n. 81.403, de 1978)
c
Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo;
d
Presidente do Jockey Club de São Paulo;
e
Presidente do Jockey Club Brasileiro;
f
Presidente da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo de Corrida;
g
Representante do Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto n. 90.839, de 1985)
h
Representante das associações de criadores de raças de equídeos, de âmbito nacional e com encargos de registro genealógico, sem prejuízo do que estabelece a alínea " f ". (Incluído pelo Decreto n. 89.619, de 1978)
§ 1º
Os suplentes dos representantes serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Presidente da Comissão.
§ 2º
Na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, presidirá as reuniões o representante mais idoso.
§ 3º
O Presidente da Comissão terá direito a voto simples e de qualidade.
§ 4º
O representante a que se refere a alínea " h " com o respectivo suplente, cujo mandato será de dois anos, vedada a reeleição, será indicado, por maioria de votos, pelos Presidentes das entidades ou seus representantes legais, em reunião convocada e presidida pelo Presidente da CCCCN, que apenas exercerá o direito de voto de desempate, e da qual será lavrada ata em livro próprio, assinada por todos os presentes. (Incluído pelo Decreto n. 89.619, de 1978)