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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 79.109 de 11 de Janeiro de 1977

Dispõe sobre a organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

A CCCCN terá a seguinte composição:

a

Presidente (Redação dada pelo Decreto n. 81.403, de 1978)

b

Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária, na qualidade de Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto n. 81.403, de 1978)

c

Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo;

d

Presidente do Jockey Club de São Paulo;

e

Presidente do Jockey Club Brasileiro;

f

Presidente da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo de Corrida;

g

Representante do Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto n. 90.839, de 1985)

h

Representante das associações de criadores de raças de equídeos, de âmbito nacional e com encargos de registro genealógico, sem prejuízo do que estabelece a alínea " f ". (Incluído pelo Decreto n. 89.619, de 1978)

§ 1º

Os suplentes dos representantes serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Presidente da Comissão.

§ 2º

Na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, presidirá as reuniões o representante mais idoso.

§ 3º

O Presidente da Comissão terá direito a voto simples e de qualidade.

§ 4º

O representante a que se refere a alínea " h " com o respectivo suplente, cujo mandato será de dois anos, vedada a reeleição, será indicado, por maioria de votos, pelos Presidentes das entidades ou seus representantes legais, em reunião convocada e presidida pelo Presidente da CCCCN, que apenas exercerá o direito de voto de desempate, e da qual será lavrada ata em livro próprio, assinada por todos os presentes. (Incluído pelo Decreto n. 89.619, de 1978)

Art. 2º, §2º do Decreto 79.109 /1977