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Decreto nº 785 de 27 de Março de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, e no art. 12 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

A publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como a das sociedades sob controle direto e indireto da União, nortear-se-á pelos seguintes princípios:

I

sintonia com as questões sociais;

II

ênfase nos sentimentos de união, solidariedade e patriotismo;

III

regionalização da comunicação;

IV

adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais, em cada caso, se pretenda estabelecer comunicação. 1º Tendo a publicidade por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha de responsabilidade dos órgãos e entidades referidas neste artigo, limitar-se-á a mensagem a divulgar os aspectos educativo, informativo ou de orientação social. 2º Em qualquer hipótese, é vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.

Art. 2º

Quanto à execução dos serviços publicitários, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como as sociedades sob controle direto e indireto da União, contemplarão, obrigatoriamente:

I

a sobriedade e a transparência dos procedimentos;

II

a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;

III

a avaliação sistemática dos resultados.

Art. 3º

A publicidade a que se refere este decreto será executada de modo a estimular a desconcentração do mercado de trabalho e da aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º

Para dar execução ao disposto neste decreto, e tendo em vista o exercício do controle, da supervisão e da coordenação de que trata o art. 12 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , fica instituído o Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal, sistema. 1º Integram o sistema as unidades administrativas que, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como no das sociedades sob controle direto e indireto da União, detêm a atribuição de gerir a atividade publicitária. 2º Cada órgão e entidade integrante da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como cada sociedade sob controle direto e indireto da União, unificará em uma unidade administrativa a gestão de toda a sua atividade publicitária, sem prejuízo da descentralização operacional que, no interesse da administração, se fizer recomendável.

Art. 5º

O sistema é constituído em três níveis hierárquicos. 1º Constituem o primeiro nível as unidades administrativas de gestão publicitária das entidades da Administração Pública Federal indireta e as das sociedades sob controle da União. 2º Constituem o segundo nível as unidades administrativas de gestão publicitária dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. 3º Constitui o terceiro nível a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República (ACI).

Art. 6º

A estratificação hierárquica do sistema diz respeito, exclusivamente, aos procedimentos técnicos da propaganda e promoção, sem prejuízo da subordinação administrativa das unidades que o compõem.

Art. 7º

Para o cumprimento do disposto neste decreto, a ACI expedirá as normas e instruções que disciplinarão o funcionamento do sistema. 1º Todas as campanhas e ações isoladas de propaganda, inclusive a publicidade legal, assim como os editais de licitação para contratação de serviços de propaganda e promoção, serão submetidos, previamente, à apreciação da ACI, que analisará os seus aspectos técnico-publicitários. 2º Para o mesmo fim, será submetido à apreciação da ACI, antes de sua homologação pela autoridade competente, o relatório da comissão julgadora da licitação.

Art. 8º

Toda atividade de propaganda realizada no País, inclusive a publicidade legal, será executada com o concurso de agência ou agenciador de propaganda.

Parágrafo único

Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, direta e indireta.

Parágrafo único

Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 921, de 10.9.1993)

Art. 9º

Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e às sociedades sob controle direto e indireto da União, proceder diretamente à contratação, mediante licitação, das agências ou agenciadores de propaganda, das empresas especializadas em serviços promocionais e das empresas prestadoras de quaisquer outros serviços pertinentes ao escopo deste decreto. 1º As licitações serão processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua maioria, por profissionais da área de Comunicação Social. 2º As contratações obedecerão às determinações do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas a cada órgão, entidade ou sociedade.

Art. 10º

O titular da ACI poderá indicar membros da comissão especial de licitação de que trata o artigo anterior.

Art. 11

As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como nas sociedades sob controle direto ou indireto da União, adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus regimentos e regulamentos, de modo a atenderem o disposto neste decreto.

Art. 12

Os órgãos, entidades e sociedades que compõem o sistema, e que não tenham contrato em vigor com agência ou agenciador de propaganda, darão início aos procedimentos licitatórios cabíveis tão logo sejam expedidas as normas e instruções a que se refere o art. 7º deste decreto.

Parágrafo único

Enquanto não procedida a contratação a que se refere este artigo, e pelo prazo máximo de cento e vinte dias, os órgãos, entidades e sociedades a que se refere o caput observarão os procedimentos que vêm adotando, sem prejuízo do disposto no art. 7º.

Art. 13

O disposto neste decreto não exime a responsabilidade das autoridades competentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como as das sociedades sob controle direto ou indireto da União.

Art. 14

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Fica revogado o Decreto nº 537, de 22 de maio de 1992 .


ITAMAR FRANCO Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1993