Artigo 11 do Decreto nº 785 de 27 de Março de 1993
Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como nas sociedades sob controle direto ou indireto da União, adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus regimentos e regulamentos, de modo a atenderem o disposto neste decreto.