Artigo 9º do Decreto nº 785 de 27 de Março de 1993
Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e às sociedades sob controle direto e indireto da União, proceder diretamente à contratação, mediante licitação, das agências ou agenciadores de propaganda, das empresas especializadas em serviços promocionais e das empresas prestadoras de quaisquer outros serviços pertinentes ao escopo deste decreto. 1º As licitações serão processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua maioria, por profissionais da área de Comunicação Social. 2º As contratações obedecerão às determinações do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas a cada órgão, entidade ou sociedade.