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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 785 de 27 de Março de 1993

Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.

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Art. 2º

Quanto à execução dos serviços publicitários, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como as sociedades sob controle direto e indireto da União, contemplarão, obrigatoriamente:

I

a sobriedade e a transparência dos procedimentos;

II

a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;

III

a avaliação sistemática dos resultados.

Art. 2º, III do Decreto 785 de 27 de Março de 1993