Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 785 de 27 de Março de 1993
Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quanto à execução dos serviços publicitários, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como as sociedades sob controle direto e indireto da União, contemplarão, obrigatoriamente:
I
a sobriedade e a transparência dos procedimentos;
II
a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
III
a avaliação sistemática dos resultados.