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Artigo 7º do Decreto nº 785 de 27 de Março de 1993

Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.

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Art. 7º

Para o cumprimento do disposto neste decreto, a ACI expedirá as normas e instruções que disciplinarão o funcionamento do sistema. 1º Todas as campanhas e ações isoladas de propaganda, inclusive a publicidade legal, assim como os editais de licitação para contratação de serviços de propaganda e promoção, serão submetidos, previamente, à apreciação da ACI, que analisará os seus aspectos técnico-publicitários. 2º Para o mesmo fim, será submetido à apreciação da ACI, antes de sua homologação pela autoridade competente, o relatório da comissão julgadora da licitação.

Art. 7º do Decreto 785 de 27 de Março de 1993