Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 785 de 27 de Março de 1993
Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os órgãos, entidades e sociedades que compõem o sistema, e que não tenham contrato em vigor com agência ou agenciador de propaganda, darão início aos procedimentos licitatórios cabíveis tão logo sejam expedidas as normas e instruções a que se refere o art. 7º deste decreto.
Parágrafo único
Enquanto não procedida a contratação a que se refere este artigo, e pelo prazo máximo de cento e vinte dias, os órgãos, entidades e sociedades a que se refere o caput observarão os procedimentos que vêm adotando, sem prejuízo do disposto no art. 7º.