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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 785 de 27 de Março de 1993

Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.

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Art. 12

Os órgãos, entidades e sociedades que compõem o sistema, e que não tenham contrato em vigor com agência ou agenciador de propaganda, darão início aos procedimentos licitatórios cabíveis tão logo sejam expedidas as normas e instruções a que se refere o art. 7º deste decreto.

Parágrafo único

Enquanto não procedida a contratação a que se refere este artigo, e pelo prazo máximo de cento e vinte dias, os órgãos, entidades e sociedades a que se refere o caput observarão os procedimentos que vêm adotando, sem prejuízo do disposto no art. 7º.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 785 de 27 de Março de 1993