Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a instituir os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional, constituídos de linhas e serviços aéreos de uma Região, para atender a localidades de médio e baixo potencial de tráfego.
Art. 2º
Os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional compreenderão:
I
regiões do país, a serem fixadas pelo Ministro da Aeronautica: ou
II
redes regionais de linhas aéreas, a serem elaboradas pelo Departamento de Aviação Civil a aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º
Cada região ou rede regional de linha aérea constituirá um Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional.
§ 2º
Cada Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional será operado por uma Empresa de Transporte Aéreo Regional.
§ 3º
A Empresa concessionária de linhas aéreas de um Sistema Integrado poderá operar em "pool" com outras empresas da região ou celebrar com elas contratos para prestação de serviços.
Art. 3º
Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a outorgar concessões para exploração de linhas aéreas regionais regulares.
Art. 4º
As concessões de que trata o artigo anterior serão outorgadas de conformidade com Instruções a serem baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, para a execução deste Decreto.
§ 1º
As Empresas constituídas de acordo com a legislação em vigor, para operação de Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional, poderão dedicar-se a outros serviços aéreos, em complementação à sua atividade principal.
§ 2º
As empresas de que trata o parágrafo anterior não poderão transforma-se em empresas de transporte aéreo regular de âmbito nacional. (Revogado pelo decreto nº 99.255, de 1990)
Art. 5º
O Ministério da Aeronáutica considerará indispensável, para fins da concessão a que se refere o artigo 3º, ter a empresa capital social compatível com o empreendimento a que se propõe realizar.
Parágrafo único
Poderão participar desse capital as empresas de transporte aéreo regular de âmbito nacional, as empresas de táxi-aéreo e outras pessoa físicas ou jurídicas, a critério do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º
Fica estabelecido um adicional de até 3% a incidir sobre as Tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial Fundo Aeroviário - com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional para Suplementação tarifária de suas linhas.
Parágrafo único
O coeficiente do adicional tarifário, bem como os critérios para a suplementação serão disciplinados através do ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 6º
Fica estabelecido um adicional de até 3% (três por cento), a incidir sobre as tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeronáutico, em conta vinculada ao Departamento de Aviação Civil, com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional, para suplementação tarifária de suas linhas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.996, de 1990)
Art. 7º
O prazo de concessão para exploração de linha aérea regional regular será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por períodos idênticos sucessivos, a juízo do Ministro da Aeronáutica.
§ 1º
A renovação da concessão deverá ser requerida um ano antes de expirar o seu prazo, devendo o Ministro da Aeronáutica pronunciar-se a 06 (seis) meses antes dessa data limite.
§ 2º
O Ministro da Aeronáutica poderá fixar até o final do penúltimo ano do prazo da concessão em vigor, as condições que, no interesse publico, devam ser atendidas para a renovação da concessão.
Art. 8º
A critério do Ministério da Aeronáutica a concessão de que trata o artigo 3º poderá ser outorgada a empresa de Táxi-Aéreo já constituída, desde que a mesma disponha de adequada estrutura administrativa, técnica e operacional e se ajuste às exigências a serem estabelecidas nas instruções do Artigo 4º e seus parágrafos.
Art. 9º
Nas Instruções a que se refere o artigo 4º será fixado o regime de fiscalização das empresas destinadas à operação dos Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e estabelecido o regime de aplicação e movimentação da conta especial relativa ao adicional tarifário.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1975