Artigo 8º do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975
Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A critério do Ministério da Aeronáutica a concessão de que trata o artigo 3º poderá ser outorgada a empresa de Táxi-Aéreo já constituída, desde que a mesma disponha de adequada estrutura administrativa, técnica e operacional e se ajuste às exigências a serem estabelecidas nas instruções do Artigo 4º e seus parágrafos.