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Artigo 8º do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975

Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.

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Art. 8º

A critério do Ministério da Aeronáutica a concessão de que trata o artigo 3º poderá ser outorgada a empresa de Táxi-Aéreo já constituída, desde que a mesma disponha de adequada estrutura administrativa, técnica e operacional e se ajuste às exigências a serem estabelecidas nas instruções do Artigo 4º e seus parágrafos.

Art. 8º do Decreto 76.590 /1975