Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975
Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica estabelecido um adicional de até 3% a incidir sobre as Tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial Fundo Aeroviário - com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional para Suplementação tarifária de suas linhas.
Parágrafo único
O coeficiente do adicional tarifário, bem como os critérios para a suplementação serão disciplinados através do ato do Ministro da Aeronáutica.