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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975

Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica estabelecido um adicional de até 3% a incidir sobre as Tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial Fundo Aeroviário - com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional para Suplementação tarifária de suas linhas.

Parágrafo único

O coeficiente do adicional tarifário, bem como os critérios para a suplementação serão disciplinados através do ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 76.590 /1975