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Artigo 6º do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975

Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica estabelecido um adicional de até 3% a incidir sobre as Tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial Fundo Aeroviário - com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional para Suplementação tarifária de suas linhas.

Parágrafo único

O coeficiente do adicional tarifário, bem como os critérios para a suplementação serão disciplinados através do ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 6º

Fica estabelecido um adicional de até 3% (três por cento), a incidir sobre as tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeronáutico, em conta vinculada ao Departamento de Aviação Civil, com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional, para suplementação tarifária de suas linhas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.996, de 1990)

Art. 6º do Decreto 76.590 /1975