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Artigo 4º do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975

Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.

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Art. 4º

As concessões de que trata o artigo anterior serão outorgadas de conformidade com Instruções a serem baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, para a execução deste Decreto.

§ 1º

As Empresas constituídas de acordo com a legislação em vigor, para operação de Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional, poderão dedicar-se a outros serviços aéreos, em complementação à sua atividade principal.

§ 2º

As empresas de que trata o parágrafo anterior não poderão transforma-se em empresas de transporte aéreo regular de âmbito nacional. (Revogado pelo decreto nº 99.255, de 1990)

Art. 4º do Decreto 76.590 /1975