Artigo 4º do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975
Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As concessões de que trata o artigo anterior serão outorgadas de conformidade com Instruções a serem baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, para a execução deste Decreto.
§ 1º
As Empresas constituídas de acordo com a legislação em vigor, para operação de Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional, poderão dedicar-se a outros serviços aéreos, em complementação à sua atividade principal.
§ 2º
As empresas de que trata o parágrafo anterior não poderão transforma-se em empresas de transporte aéreo regular de âmbito nacional. (Revogado pelo decreto nº 99.255, de 1990)