Artigo 5º do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975
Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Aeronáutica considerará indispensável, para fins da concessão a que se refere o artigo 3º, ter a empresa capital social compatível com o empreendimento a que se propõe realizar.
Parágrafo único
Poderão participar desse capital as empresas de transporte aéreo regular de âmbito nacional, as empresas de táxi-aéreo e outras pessoa físicas ou jurídicas, a critério do Ministério da Aeronáutica.