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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975

Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério da Aeronáutica considerará indispensável, para fins da concessão a que se refere o artigo 3º, ter a empresa capital social compatível com o empreendimento a que se propõe realizar.

Parágrafo único

Poderão participar desse capital as empresas de transporte aéreo regular de âmbito nacional, as empresas de táxi-aéreo e outras pessoa físicas ou jurídicas, a critério do Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 76.590 /1975