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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975

Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional compreenderão:

I

regiões do país, a serem fixadas pelo Ministro da Aeronautica: ou

II

redes regionais de linhas aéreas, a serem elaboradas pelo Departamento de Aviação Civil a aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 1º

Cada região ou rede regional de linha aérea constituirá um Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional.

§ 2º

Cada Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional será operado por uma Empresa de Transporte Aéreo Regional.

§ 3º

A Empresa concessionária de linhas aéreas de um Sistema Integrado poderá operar em "pool" com outras empresas da região ou celebrar com elas contratos para prestação de serviços.

Art. 2º, §2º do Decreto 76.590 /1975