Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975
Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional compreenderão:
I
regiões do país, a serem fixadas pelo Ministro da Aeronautica: ou
II
redes regionais de linhas aéreas, a serem elaboradas pelo Departamento de Aviação Civil a aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º
Cada região ou rede regional de linha aérea constituirá um Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional.
§ 2º
Cada Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional será operado por uma Empresa de Transporte Aéreo Regional.
§ 3º
A Empresa concessionária de linhas aéreas de um Sistema Integrado poderá operar em "pool" com outras empresas da região ou celebrar com elas contratos para prestação de serviços.