Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975
Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O prazo de concessão para exploração de linha aérea regional regular será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por períodos idênticos sucessivos, a juízo do Ministro da Aeronáutica.
§ 1º
A renovação da concessão deverá ser requerida um ano antes de expirar o seu prazo, devendo o Ministro da Aeronáutica pronunciar-se a 06 (seis) meses antes dessa data limite.
§ 2º
O Ministro da Aeronáutica poderá fixar até o final do penúltimo ano do prazo da concessão em vigor, as condições que, no interesse publico, devam ser atendidas para a renovação da concessão.