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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975

Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.

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Art. 7º

O prazo de concessão para exploração de linha aérea regional regular será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por períodos idênticos sucessivos, a juízo do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º

A renovação da concessão deverá ser requerida um ano antes de expirar o seu prazo, devendo o Ministro da Aeronáutica pronunciar-se a 06 (seis) meses antes dessa data limite.

§ 2º

O Ministro da Aeronáutica poderá fixar até o final do penúltimo ano do prazo da concessão em vigor, as condições que, no interesse publico, devam ser atendidas para a renovação da concessão.

Art. 7º, §2º do Decreto 76.590 /1975