JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 76.590 de 11 de Novembro de 1975

Dispõe sobre os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Sistemas Integrados de Transportes Aéreo Regional compreenderão:

I

regiões do país, a serem fixadas pelo Ministro da Aeronautica: ou

II

redes regionais de linhas aéreas, a serem elaboradas pelo Departamento de Aviação Civil a aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 1º

Cada região ou rede regional de linha aérea constituirá um Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional.

§ 2º

Cada Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional será operado por uma Empresa de Transporte Aéreo Regional.

§ 3º

A Empresa concessionária de linhas aéreas de um Sistema Integrado poderá operar em "pool" com outras empresas da região ou celebrar com elas contratos para prestação de serviços.

Art. 2º, I do Decreto 76.590 /1975