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Decreto nº 7.496 de 8 de Junho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D ECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.

Art. 2º

O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes:

I

a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e

I

a atuação integrada dos órgãos de segurança pública, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)

II

a integração com os países vizinhos.

Art. 3º

O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:

I

a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;

I

a integração das ações de segurança pública, de controle aduaneiro e das Forças Armadas da União com a ação dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)

II

a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

II

a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)

III

a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

III

a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)

IV

a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1º ; e

V

a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.

Art. 4º

O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:

I

ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II

implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e

III

ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Art. 5º

As ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio de:

I

Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira - GGIF; e

II

Centro de Operações Conjuntas - COC.

Art. 6º

Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1º com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles:

I

propor e coordenar a integração das ações;

II

tornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos;

III

apoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais;

IV

analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e administrativas;

V

propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira;

VI

incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e

VII

definir as áreas prioritárias de sua atuação.

§ 1º

Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º

Cada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1º e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira.

Art. 7º

O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação.

§ 1º

Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º

Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.

§ 3º

O COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.

Art. 8º

A participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se dará mediante a assinatura de termo de adesão.

Art. 9º

A Coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça e da Defesa.

Art. 9º

A coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça, da Defesa e da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2011