Decreto nº 7.496 de 8 de Junho de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D ECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.
a atuação integrada dos órgãos de segurança pública, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;
a integração das ações de segurança pública, de controle aduaneiro e das Forças Armadas da União com a ação dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;
a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;
a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.
O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:
ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;
implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e
Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1º com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles:
apoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais;
propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira;
Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso.
Cada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1º e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira.
O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação.
Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.
Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.
A participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se dará mediante a assinatura de termo de adesão.
A Coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça e da Defesa.
A coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça, da Defesa e da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2011