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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 7.496 de 8 de Junho de 2011

Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.

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Art. 4º

O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:

I

ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II

implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e

III

ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Art. 4º, III do Decreto 7.496 /2011