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Artigo 2º do Decreto nº 7.496 de 8 de Junho de 2011

Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.

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Art. 2º

O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes:

I

a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e

I

a atuação integrada dos órgãos de segurança pública, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)

II

a integração com os países vizinhos.

Art. 2º do Decreto 7.496 /2011