Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.496 de 8 de Junho de 2011
Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação.
§ 1º
Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.
§ 2º
Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.
§ 3º
O COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.