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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 7.496 de 8 de Junho de 2011

Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.

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Art. 3º

O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:

I

a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;

I

a integração das ações de segurança pública, de controle aduaneiro e das Forças Armadas da União com a ação dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)

II

a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

II

a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)

III

a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

III

a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.638, de 2011)

IV

a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1º ; e

V

a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.

Art. 3º, V do Decreto 7.496 /2011