Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
É assegurada autonomia administrativa e financeira, para os fins indicados neste decreto, ao Hospital das Forças Armadas, a que se referem os Decretos nºs 1.310, de 8 de agosto de 1962 , e 68.222, de 11 de fevereiro de 1971 .
Art. 2º
Os serviços do Hospital das Forças Armadas serão executados por:
I
pessoal militar, na forma que dispuser o Regulamento do HFA;
II
servidores públicos da Administração Federal, requisitados na forma de legislação em vigor;
III
empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista;
IV
pessoal vinculado a convênios firmados com entidades civis, oficiais ou particulares;
V
médicos e estudantes de medicina das três últimas séries, em regime de residência e internato.
Art. 3º
O HFA terá quadro de pessoal e regime de remuneração próprios, aprovados por decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º
Aos servidores requisitados para o HFA, para exercer funções de chefia, aplicar-se-ão as seguintes regras:
I
Ficarão sujeitas às normas de trabalho e diciplina do HFA.
II
Farão jus às compensações que forem estipuladas tendo por base os vencimentos e vantagens que percebem, relativos ao cargo de origem, e de acordo com as respectivas condições de exercício e atribuições das funções de chefia.
Parágrafo único
Aos demais servidores requisitados poderá ser concedida uma compensação que bastar para igualar o total dos vencimentos e vantagens que percebe ao salário do empregado com atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica.
Art. 5º
O pessoal de que trata o item V do Art. 2º será admitido mediante habilitação em provas e de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do HFA.
Art. 6º
Ressalvada a hipótese de requisição e o disposto no artigo anterior, o ingresso de pessoal no HFA dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos a ser realizado na forma da legislação em vigor.
Art. 7º
O HFA poderá dispor de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União.
§ 1º
O HFA será indenizado pelos Ministérios Militares das despesas correspondentes ao atendimento e internação dos militares e de seus dependentes mediante convênios entre aqueles Ministérios e o Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º
O HFA disporá, ainda, de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento de outras pessoas autorizadas, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.
Art. 8º
Fica instituído o fundo especial de natureza contábil denominado "Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas (FAHFA)", a cuja crédito se levarão todos os recursos decorrentes das atividades do HFA, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.
Art. 9º
O FAHFA será administrado na forma que dispuser o Regulamento do Hospital das Forças Armadas.
Art. 10º
Cabe ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas a supervisão do Hospital das Forças Armadas, na forma do disposto no art. 25 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .
Art. 11
O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas submeterá ao Presidente da República projeto de novo Regulamento para o Hospital das Forças Armadas, com as adaptações que se fizerem necessárias à efetiva execução dêste decreto.
Art. 12
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
emílio g. médici Adalberto de Barros Nunes Orlando Giesel J. Araripe Macêdo João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1971