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Artigo 5º do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 5º

O pessoal de que trata o item V do Art. 2º será admitido mediante habilitação em provas e de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do HFA.

Art. 5º do Decreto 69.846 /1971