Artigo 5º do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971
Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pessoal de que trata o item V do Art. 2º será admitido mediante habilitação em provas e de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do HFA.