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Artigo 10º do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 10

Cabe ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas a supervisão do Hospital das Forças Armadas, na forma do disposto no art. 25 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .