JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Cabe ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas a supervisão do Hospital das Forças Armadas, na forma do disposto no art. 25 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 10º do Decreto 69.846 /1971