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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 7º

O HFA poderá dispor de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União.

§ 1º

O HFA será indenizado pelos Ministérios Militares das despesas correspondentes ao atendimento e internação dos militares e de seus dependentes mediante convênios entre aqueles Ministérios e o Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2º

O HFA disporá, ainda, de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento de outras pessoas autorizadas, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.

Art. 7º, §1° do Decreto 69.846 /1971