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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços do Hospital das Forças Armadas serão executados por:

I

pessoal militar, na forma que dispuser o Regulamento do HFA;

II

servidores públicos da Administração Federal, requisitados na forma de legislação em vigor;

III

empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista;

IV

pessoal vinculado a convênios firmados com entidades civis, oficiais ou particulares;

V

médicos e estudantes de medicina das três últimas séries, em regime de residência e internato.

Art. 2º, V do Decreto 69.846 /1971