Artigo 1º do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971
Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada autonomia administrativa e financeira, para os fins indicados neste decreto, ao Hospital das Forças Armadas, a que se referem os Decretos nºs 1.310, de 8 de agosto de 1962 , e 68.222, de 11 de fevereiro de 1971 .