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Artigo 1º do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 1º

É assegurada autonomia administrativa e financeira, para os fins indicados neste decreto, ao Hospital das Forças Armadas, a que se referem os Decretos nºs 1.310, de 8 de agosto de 1962 , e 68.222, de 11 de fevereiro de 1971 .

Art. 1º do Decreto 69.846 /1971