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Artigo 6º do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 6º

Ressalvada a hipótese de requisição e o disposto no artigo anterior, o ingresso de pessoal no HFA dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos a ser realizado na forma da legislação em vigor.

Art. 6º do Decreto 69.846 /1971