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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos servidores requisitados para o HFA, para exercer funções de chefia, aplicar-se-ão as seguintes regras:

I

Ficarão sujeitas às normas de trabalho e diciplina do HFA.

II

Farão jus às compensações que forem estipuladas tendo por base os vencimentos e vantagens que percebem, relativos ao cargo de origem, e de acordo com as respectivas condições de exercício e atribuições das funções de chefia.

Parágrafo único

Aos demais servidores requisitados poderá ser concedida uma compensação que bastar para igualar o total dos vencimentos e vantagens que percebe ao salário do empregado com atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica.

Art. 4º, II do Decreto 69.846 /1971