Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 69.846 de 28 de dezembro de 1971
Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços do Hospital das Forças Armadas serão executados por:
I
pessoal militar, na forma que dispuser o Regulamento do HFA;
II
servidores públicos da Administração Federal, requisitados na forma de legislação em vigor;
III
empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista;
IV
pessoal vinculado a convênios firmados com entidades civis, oficiais ou particulares;
V
médicos e estudantes de medicina das três últimas séries, em regime de residência e internato.