Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição , Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1-a

autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, pelo Artigo 17 do Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971 , será exercida nos limites e para os fins indicados no presente Decreto.

Art. 2º

Compete à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA:

I

Coordenar os assuntos relativos à cooperação financeira e à assistência técnica à agricultura, recebidas de organismos internacionais e de agências de governos estrangeiros;

II

Promover a elaboração de estudos de cooperação financeira e de assistência técnica ao setor agrícola;

III

Mediante delegação expressa do Ministro da Agricultura, celebrar convênios, acôrdos, ajustes e contratos com entidades e órgãos públicos ou privados nacionais, objetivando a execução ou ampliação dos projetos e atividades programados, observada a legislação vigente;

IV

Coordenar a execução de projetos agropecuários que envolvam recursos de organismos internacionais e de agências de governos estrangeiros;

V

Efetuar a gestão financeira dos recursos previstos no art. 7º deste Decreto;

VI

Avaliar, continuamente, os projetos em execução e propor as medidas necessárias a fim de adaptálos às conveniências nacionais;

VIII

Representar o Ministério da Agricultura no sistema interministerial de cooperação econômica e técnica internacional, em estreita colaboração Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e a Divisão de Cooperação Técnica-(DCT), do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º

As solicitações de cooperação financeira e de assistência técnica internacional, na área de competência do Ministério da Agricultura, serão encaminhadas à Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da CINGRA.

Art. 4º

Para o desempenho das respectivas atribuições, a CINGRA contará com o pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Ministério da Agricultura, bem como por outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Autárquica, na forma das normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 5º

A Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA - será dirigida por um Coordenador, subordinado ao Secretário Geral, escolhido entre técnicos de nível superior de reconhecida experiência e comprovada capacidade profissional nos assuntos relacionados com as finalidades do órgão, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Art. 6º

A organização dos serviços técnicos e administrativos da CINGRA será objetivo de Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, observada a formalidade prevista no Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968.

Art. 7º

Caberá ao CINGRA, no âmbito do Ministério da Agricultura, a transferência ou a gestão dos recursos financeiros a seguir discriminados:

I

Dotações consignadas no Orçamento Geral da União, destinadas às despesas de custeio do órgão;

II

Recursos provenientes de acordos firmados com órgãos internacionais ou agências de países estrangeiros destinados à execução de projetos agropecuários;

III

Dotações consignadas no Orçamento Geral da União, como contrapartida brasileira a cooperação brasileira a cooperação internacional ou estrangeira ao setor agrícola;

IV

Contribuições provenientes de entidades públicas ou do setor privado;

V

Recursos eventuais oriundos de prestação de serviços;

VI

Recursos previstos no art. 11 deste Decreto;

VII

Outros recursos não especificados.

§ 1º

A gestão financeira e a auditoria da aplicação dos recursos referidos neste artigo observarão a legislação vigente e o que for estabelecido nos respectivos convênios, acordos, ajustes, protocolos, ou outros instrumentos equivalentes.

§ 2º

A competência prevista neste artigo não exclui a competência e a responsabilidade que o órgão executor de cada projeto tenha como gestor direto dos recursos ao mesmo destinados.

Art. 8º

Os recursos financeiros constantes do artigo anterior, destinados à execução de projetos agropecuários, serão depositados a crédito da CINGRA em contas específicas no Banco do Brasil S.A. e, com exceção daqueles referidos nos itens I e III do mencionado artigo, continuarão disponíveis, independentemente dos períodos ou anos fiscais.

Art. 9º

A CINGRA desempenhará suas atribuições de coordenação técnica e de gestão financeira em perfeita consonância com a legislação vigente e com as diretrizes fixadas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUPLAN, do Ministério da Agricultura.

Art. 10º

A CINGRA terá tesouraria própria, pagando pessoal e processando diretamente, entre outros, a averbação de contratos, consignações diversas, movimento bancário e emissão de certidões.

Art. 11

O acervo do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, órgão gestor do Acôrdo Intergovernamental aprovado pelos Decretos Legislativos nºs 20, de 8 de maio de 1956, e 67, de 30 de novembro de 1966, e extinto pelo Decreto nº 66.169, de 4 de fevereiro de 1970, será transferido, quando da liquidação do ETA, para a Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA. Parágrafo Único. Os saldos bancários existentes na conta "71.508-5 - 205 - 10 - 31.201 - 80 - Escritório de Agricultura - Em Liquidação - Decreto-Legislativo nº 20 - 1956", mantida na Agência Cinelândia-GB, do Bando do Brasil S.A., bem como o passivo eventualmente constatado, serão transferidos, após efetivada a liquidação do ETA, para a Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA.

Art. 12

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Mário Gibson Barboza L. F. Cirne Lima João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1971

Anexo

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