Artigo 4º do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o desempenho das respectivas atribuições, a CINGRA contará com o pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Ministério da Agricultura, bem como por outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Autárquica, na forma das normas legais e regulamentares em vigor.