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Artigo 4º do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o desempenho das respectivas atribuições, a CINGRA contará com o pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Ministério da Agricultura, bem como por outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Autárquica, na forma das normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 4º do Decreto 69.358 de /1971