JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As solicitações de cooperação financeira e de assistência técnica internacional, na área de competência do Ministério da Agricultura, serão encaminhadas à Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da CINGRA.

Art. 3º do Decreto 69.358 de /1971