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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto nº 69.358 de de 14 de Outubro de 1971

Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá ao CINGRA, no âmbito do Ministério da Agricultura, a transferência ou a gestão dos recursos financeiros a seguir discriminados:

I

Dotações consignadas no Orçamento Geral da União, destinadas às despesas de custeio do órgão;

II

Recursos provenientes de acordos firmados com órgãos internacionais ou agências de países estrangeiros destinados à execução de projetos agropecuários;

III

Dotações consignadas no Orçamento Geral da União, como contrapartida brasileira a cooperação brasileira a cooperação internacional ou estrangeira ao setor agrícola;

IV

Contribuições provenientes de entidades públicas ou do setor privado;

V

Recursos eventuais oriundos de prestação de serviços;

VI

Recursos previstos no art. 11 deste Decreto;

VII

Outros recursos não especificados.

§ 1º

A gestão financeira e a auditoria da aplicação dos recursos referidos neste artigo observarão a legislação vigente e o que for estabelecido nos respectivos convênios, acordos, ajustes, protocolos, ou outros instrumentos equivalentes.

§ 2º

A competência prevista neste artigo não exclui a competência e a responsabilidade que o órgão executor de cada projeto tenha como gestor direto dos recursos ao mesmo destinados.

Art. 7º, VII do Decreto 69.358 de /1971